Enunciado
O exercício de atividade remunerada no setor privado por servidor aposentado por invalidez não implica necessariamente reversão, tampouco obrigação de ressarcir os valores recebidos a título de proventos. Tendo a junta médica oficial atestado a persistência das condições que ensejaram a aposentadoria (arts. 25, inciso I, e 188, § 5º, da Lei 8.112/1990), e inexistindo provas de fraude em tal declaração, não há óbice a que o servidor exerça atividade privada por sua conta e risco.