Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 34/2016

Texto oficial

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Enunciado

Não há impedimento legal para a instituição de regime de sobreaviso para o servidor estatutário, desde que esse regime esteja disciplinado em regulamento próprio de órgão dotado de autonomia administrativa e financeira como uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho, considerado os limites fixados pelo art. 19 da Lei 8.112/1990, bem como, para fins de registro em banco de horas, seja observada, por analogia, a proporção estabelecida no art. 244, § 2º, da CLT como limite máximo de equivalência da hora de sobreaviso em relação à hora trabalhada.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.