Enunciado
É ilegal o cômputo de tempo de inatividade para fins de concessão da vantagem aposentadoria-prêmio (art. 184 da Lei 1.711/52), pois somente se admite essa contagem ficta para a concessão de aposentadoria proporcional nos limites mínimos - 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) - aos que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do TCU (Súmula 74).