Enunciado
A percepção de aposentadoria pelo regime geral (RGPS), ainda que parte do tempo de serviço utilizado para a obtenção do benefício seja decorrente da ocupação de emprego público celetista, não está abrangida pela vedação contida no art. 40, § 6º, da Constituição Federal, pois esse dispositivo veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos servidores civis (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, não estando abrangidas, nessa proibição, as aposentadorias oriundas do regime geral de previdência social.