Enunciado
Não se admite a inclusão do adicional de gestão educacional (AGE) na base de cálculo de incorporação de quintos de cargo de direção, em razão de expressa vedação legal (art. 3º, § 1º, da Lei 8.911/1994), assim como não é permitida a inclusão do AGE nos quintos de função gratificada (FG), no período de 9/4/1998 a 28/8/2000, porquanto os quintos de FG foram transformados em valores fixos (VPNI) em 1997, data anterior à criação do AGE (9/4/1998), não cabendo alteração da forma de cálculo da vantagem após a sua conversão em VPNI.