Enunciado
É possível a concessão concomitante de pensão para viúva e companheira, sem que a união estável tenha sido judicialmente reconhecida, desde que configurado o relacionamento duradouro, público e contínuo, nos termos do art. 1º da Lei 9.278/2006, que regula o art. 226, § 3º da Constituição Federal, fazendo prevalecer o princípio da verdade material.