Enunciado
O desligamento por invalidez permanente (art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal) de servidor público já aposentado em outro cargo público inacumulável se dá pelo instituto da vacância, e não por meio do instituto da aposentadoria, haja vista a vedação constitucional ao acúmulo de aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis (art. 40, § 6º, da CF).