Enunciado
O desligamento compulsório, com fundamento no art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, de servidor público já aposentado em outro cargo público inacumulável se dá pelo instituto da vacância, e não por meio do instituto da aposentadoria, haja vista a vedação constitucional ao acúmulo de aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis (art. 40, § 6º, da CF).