Enunciado
A visão monocular não caracteriza cegueira para efeito do art. 186 da Lei 8.112/1990, não autorizando a integralização dos proventos em virtude de doença incapacitante superveniente (art. 190 da Lei 8.112/1990), salvo na hipótese em que atendido o requisito estipulado no art. 4°, inciso III, do Decreto 3.298/1999.