Enunciado
No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, a contratação de empregados para prestação dos serviços de assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade deve ocorrer por meio de concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). A celebração de contratos de serviços de assistência jurídica que não integram o plexo das atribuições finalísticas da entidade deve ser precedida de procedimento licitatório (art. 2º da Lei 8.666/1993).