Enunciado
É assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 aos servidores que até 18/1/1995 tenham satisfeito os requisitos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, independentemente da data de adimplemento das exigências para a aposentação.