Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 42/2017

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Com a entrada em vigor da Lei 11.143/2005, que instituiu o subsídio para a magistratura, as vantagens previstas no art. 184 da Lei 1.711/1952 e no art. 192 da Lei 8.112/1990 deixaram de ser devidas, em face da regra imposta pelo art. 39, § 4º, da Constituição Federal, segundo a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio, salvo as exceções previstas pela própria Constituição. A manutenção do pagamento de vantagens não recepcionadas pela mudança de regime somente encontra amparo em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.