Enunciado
Com a entrada em vigor da Lei 11.143/2005, que instituiu o subsídio para a magistratura, as vantagens previstas no art. 184 da Lei 1.711/1952 e no art. 192 da Lei 8.112/1990 deixaram de ser devidas, em face da regra imposta pelo art. 39, § 4º, da Constituição Federal, segundo a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio, salvo as exceções previstas pela própria Constituição. A manutenção do pagamento de vantagens não recepcionadas pela mudança de regime somente encontra amparo em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos.