Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 41/2017

Texto oficial

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Enunciado

A empresa estatal com déficit de empregados portadores de deficiência ou reabilitados da Previdência Social em relação ao percentual mínimo estabelecido no art. 93 da Lei 8.213/1991 deve, em seus concursos públicos, convocar prioritariamente pessoas nas referidas condições até que seja atingido o percentual mínimo legal em relação ao total de empregos de seus quadros, em vez de adotar a reserva de vagas prevista no art. 37, § 1º, do Decreto 3.298/1999.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.