Enunciado
A empresa estatal com déficit de empregados portadores de deficiência ou reabilitados da Previdência Social em relação ao percentual mínimo estabelecido no art. 93 da Lei 8.213/1991 deve, em seus concursos públicos, convocar prioritariamente pessoas nas referidas condições até que seja atingido o percentual mínimo legal em relação ao total de empregos de seus quadros, em vez de adotar a reserva de vagas prevista no art. 37, § 1º, do Decreto 3.298/1999.