Enunciado
É indevido o pagamento ao aposentado de parcela de quintos ou de opção cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialista Oficial de Justiça Avaliador, instituída pelo art. 16 da Lei 11.416/2006, uma vez que o mesmo dispositivo legal vedou a percepção dessa gratificação pelos servidores designados para o exercício de função comissionada e para os ocupantes de cargo em comissão, não se podendo dar tratamento mais vantajoso ao inativo do que ao ativo.