Enunciado
O pagamento de pensão a filha solteira maior de 21 anos (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958) exige, necessariamente, a comprovação da dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão (falecido anteriormente à Lei 8.112/1990), no momento da concessão, ou a sua dependência econômica em relação ao benefício instituído, para a continuidade do pagamento da pensão especial, e não apenas a filha maior enquadrar-se na condição de solteira e não estar investida em cargo público permanente.