Enunciado
É vedado o pagamento da gratificação natalina a dirigentes de empresas estatais federais remunerados nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto-lei 2.355/1987, porquanto a base de cálculo dessa forma de remuneração já inclui a parcela do 13º salário, nos termos do § 2º e respectiva alínea c do mesmo artigo.