Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 40/2016

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

É vedado o pagamento da gratificação natalina a dirigentes de empresas estatais federais remunerados nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto-lei 2.355/1987, porquanto a base de cálculo dessa forma de remuneração já inclui a parcela do 13º salário, nos termos do § 2º e respectiva alínea c do mesmo artigo.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.