Enunciado
O pagamento da gratificação natalina a dirigentes de empresas estatais federais, na hipótese da opção remuneratória definida no art. 3º, inciso I, do Decreto-lei 2.355/1987, é admitido apenas se o cálculo do acréscimo de 20% previsto no § 1º do mesmo artigo não contabilizar a parcela prevista no § 2º, alínea c, do referido dispositivo legal.