O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, detentor de cargo efetivo somente tem direito à aposentadoria estatutária caso preencha todos os requisitos à inativação e comprove o exercício contínuo de dois anos no cargo no período compreendido entre o início da vigência da Lei 8.112/90 (12/12/90) até 13/4/93, véspera da publicação da Lei 8.647/93, que extinguiu esse direito. Não se exige, contudo, que o exercício de dois anos tenha se dado em um único nível de DAS. A possibilidade de se considerar a soma de períodos exercidos em diferentes níveis de DAS mostra-se isonômica ao que ocorreu em relação à incorporação de funções para servidores efetivos (art.193, §1º, da Lei 8.112/90).
02
Referência
Acórdão 733/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relatora Ministra Ana Arraes)
Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)