Enunciado
Se a restituição ao erário, no âmbito da Administração, de importâncias indevidamente recebidas pelo servidor se mostra obrigatória, por não estarem atendidas todas as condições exigidas para a dispensa da devolução (boa-fé do beneficiário; não participação deste para a concessão da vantagem impugnada; dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida; e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração), mas reconhecida a boa-fé do servidor, pode-se dispensar a incidência de juros de mora, aplicando-se tão somente a atualização monetária sobre o valor devido, por analogia ao art.12, §2º, da Lei 8.443/92. Havendo o parcelamento da dívida, devem incidir juros de mora sobre as parcelas de ressarcimento.