Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 7

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Se a restituição ao erário, no âmbito da Administração, de importâncias indevidamente recebidas pelo servidor se mostra obrigatória, por não estarem atendidas todas as condições exigidas para a dispensa da devolução (boa-fé do beneficiário; não participação deste para a concessão da vantagem impugnada; dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida; e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração), mas reconhecida a boa-fé do servidor, pode-se dispensar a incidência de juros de mora, aplicando-se tão somente a atualização monetária sobre o valor devido, por analogia ao art.12, §2º, da Lei 8.443/92. Havendo o parcelamento da dívida, devem incidir juros de mora sobre as parcelas de ressarcimento.

02

Referência

Acórdão 2880/2013 Plenário Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:§ 2° Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

Consultar arquivo oficial do TCU
Sobre as datas

Importado em 23/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.