O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
É legal o pagamento da chamada aposentadoria-prêmio com o acréscimo de 20% (art.184, incisoII, da Lei 1.711/52) ao ocupante de cargo com referência única, na hipótese de este ser em tudo similar a cargo isolado, conforme previsto no art. 184, incisoIII, da mesma lei.
02
Referência
Acórdão 1966/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)
Art. 184. O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: (Revogado)II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira; (Revogado)III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos. (Revogado)