Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 23

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

É legal o pagamento da chamada aposentadoria-prêmio com o acréscimo de 20% (art.184, incisoII, da Lei 1.711/52) ao ocupante de cargo com referência única, na hipótese de este ser em tudo similar a cargo isolado, conforme previsto no art. 184, incisoIII, da mesma lei.

02

Referência

Acórdão 1966/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas) Art. 184. O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: (Revogado)II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira; (Revogado)III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos. (Revogado)

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.