O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
A incorporação da vantagem "opção" (art.2º da Lei 8.911/94) aos proventos de aposentadoria ocorre com base na função de maior valor entre as exercidas pelo servidor, desde que ocupada pelo interregno mínimo de dois anos. Não atendida essa condição temporal, a incorporação ocorre com base na função de valor imediatamente inferior, dentre as ocupadas, sem qualquer condicionamento temporal (art.193, §1º, da Lei 8.112/90).
02
Referência
Acórdão 1882/2015 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)