Enunciado
Os contratos de trabalho de empregados admitidos por conselhos de fiscalização profissional sem prévio concurso público, após 18/05/01, para exercício de atividades não contempladas nas funções de direção, chefia e assessoramento, devem ser rescindidos, sem prejuízo da realização de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos.