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Enunciado
O prazo de cinco anos que o TCU dispõe para rever de ofício acórdão que considera legal ato de pessoal e determina seu registro (art.260, §2º, do Regimento Interno/TCU) não admite suspensão ou interrupção, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
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Referência
Acórdão 347/2015 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Art. 260. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a que se refere o artigo anterior, submeterá os dados e informações necessários ao respectivo órgão de controle interno, que deverá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em ato normativo.§ 2º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público e do beneficiário do ato, dentro do prazo de cinco anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.