Enunciado
A dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão quanto para a manutenção de pensão (Lei 3.3373/58) percebida por filha maior solteira não detentora de cargo público.
O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
A dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão quanto para a manutenção de pensão (Lei 3.3373/58) percebida por filha maior solteira não detentora de cargo público.
Acórdão 1154/2015 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Bruno Dantas)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.