O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
A pensão decorrente do falecimento de servidor aposentado por invalidez permanente, que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003, deve ser calculada e reajustada pela regra da paridade com a remuneração dos servidores em atividade, consoante o art.6º-A da EC 41/03, acrescido pela EC 70/12.
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Referência
Acórdão 1139/2015 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.