O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
As categorias de pensão civil estatutária destinadas a pessoa designada maior de 60 anos ou inválida, a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada até os 21 anos ou inválida, previstas respectivamente no art.217, incisoI, alíneae, e incisoII, alíneasa, b, c e d, da Lei 8.112/90, foram derrogadas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da União (RPPS) pelo art.5º da Lei 9.717/98.
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Referência
Acórdão 374/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Art. 217. São beneficiários das pensões:I - vitalícia:e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;II - temporária:a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo