Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 9

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Na transposição do regime jurídico celetista para o estatutário (art.243 da Lei 8.112/90), é legal o enquadramento no RJU de empregado público com mais de setenta anos para, em seguida, aposentá-lo compulsoriamente. A aposentadoria compulsória por idade está restrita ao regime previdenciário tratado no art.40 da Constituição Federal.

02

Referência

Acórdão 8683/2013 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.