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Enunciado
Embora o art.5º da Lei 3.373/58 não estabeleça a união estável como condição para a perda da pensão temporária por parte de filha maior de 21 anos, a equiparação ao casamento feita pelo art.226, §3º, da Constituição Federal autoriza o entendimento de que a constituição de união estável altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício.
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Referência
Acórdão 56/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.