Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 9

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A existência de filho do instituidor com a alegada companheira é apenas um indício, não sendo suficiente para caracterizar a união estável, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art.1.723 do Código Civil, condição necessária para habilitar a companheira como beneficiária da pensão.

02

Referência

Acórdão 157/2014 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro José Jorge) Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.