O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
A existência de filho do instituidor com a alegada companheira é apenas um indício, não sendo suficiente para caracterizar a união estável, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art.1.723 do Código Civil, condição necessária para habilitar a companheira como beneficiária da pensão.
02
Referência
Acórdão 157/2014 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro José Jorge)
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.