Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 9

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Não é da competência do Tribunal de Contas da União apreciar e sancionar a conduta tipificada no art.117, inciso X, da Lei 8.112/90, infração funcional consubstanciada na gerência de empresa privada por servidor público.

02

Referência

Acórdão 3377/2013 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Art. 117. Ao servidor é proibido:X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.