Enunciado
No caso de pensão que fora dividida entre beneficiários na condição de companheira e filho menor, verificando-se que à época do falecimento do instituidor não mais subsistia a união estável, a restituição dos valores percebidos indevidamente de má-fé pela ex-companheira tem como termo inicial a data em que o menor completou 21 anos, porquanto foi a partir desse momento que o prejuízo aos cofres públicos passou a se materializar.