Enunciado
· É regular a incorporação de quintos de função comissionada com base nos critérios definidos pela Portaria MEC 474/87 (revogada pela Lei 8.168/91). Contudo, é ilegítima a inclusão, na base de cálculo da vantagem, dos reajustes concedidos pelas leis subsequentes que reestruturaram as carreiras das Ifes. · Para os servidores que não ajuizaram ações judiciais (ou para os que o fizeram, mas não lograram êxito, em decisão transitada em julgado), as parcelas de quintos cujo exercício se iniciou até 31/10/1991 devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1/11/1991, data de eficácia da Lei 8.168/91, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo. · Para os servidores que obtiveram decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado, os quintos de FCs devem ser calculados conforme as condições deferidas na sentença, de modo que a quantia inicial seja apurada na data da publicação do primeiro provimento jurisdicional e, a partir daí, transformada em VPNI, atualizada exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo.