O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
Na concessão de aposentadoria especial a servidor policial, deve ser observado o disposto no art.1º, incisoII, da Lei Complementar 51/85, no que diz respeito ao tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o qual deve levar em conta o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou à integridade física, e não apenas o exercício do cargo em si. Não há como se computar para a aposentadoria especial tempo de atividade administrativa, mesmo no cargo de policial.
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Referência
Acórdão 1829/2014 Plenário (Denúncia, Relator Ministro José Jorge)
Art. 1o O servidor público policial será aposentado:II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.