O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
Admite-se, com base na dicção do art.40, §3º, da CF, a concessão de aposentadoria com proventos proporcionais calculados com base na sistemática anterior à estatuída pela EC 41/03, desde que o direito tenha sido implementado até 19/02/04, véspera da publicação da MP 167/04, posteriormente convertida na Lei 10.887/04, que dispôs sobre a aplicação de comandos da referida Emenda Constitucional.
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Referência
Acórdão 3312/2014 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.