Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 15

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Em concurso público, quando há limitação de aprovados na listagem geral, deve-se incluir ao final desta listagem os candidatos portadores de deficiência classificados em posição além daquela considerada como limite para os demais candidatos, visto que os candidatos portadores de deficiência não estão sujeitos à limitação de aprovados e que a pontuação de tais candidatos deve ser publicada em duas listas - tanto na listagem geral quanto na listagem exclusiva dos portadores de deficiência -, nos termos do art. 42 do Decreto 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto 5.296/2004.

02

Referência

Acórdão 1793/2014 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.