O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990." Revogação da Súmula de Jurisprudência TCU168.
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Referência
Acórdão 1879/2014 Plenário (Administrativo, Relatora Ministra Ana Arraes)
SÚMULA 168 : Para a concessão da pensão prevista na Lei nº 6.782, de 19/05/80, a restrição constante do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373, de 12/03/58, que estabeleceu o Plano de Previdência e Assistência ao Funcionário e à sua Família, só abrange a filha solteira, maior de 21 anos e ocupante de cargo público permanente, na Administração Direta ou Centralizada, sem embargo do seu direito de opção, a qualquer tempo, pela situação mais vantajosa.