O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
O militar, por ocasião da reforma, tem direito à percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou à melhoria da sua remuneração (art.50, §1º, da Lei 6.880/80), desde que, até 29/12/00 tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade (art.34, MP 2.131/00).
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Referência
Acórdão 2420/2015 Segunda Câmara (Reforma, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Art. 50. São direitos dos militares:§ 1º A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o item II deste artigo, obedecerá às seguintes condições: a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se em sua Força existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; se ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força, em tempo de paz, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica; b) os subtenentes e suboficiais, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de segundo-tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. (Revogado)Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.