O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
O cargo em comissão de consultor jurídico dos ministérios é de livre nomeação do Presidente da República, com as delegações devidas (art.49, incisoII, c/c art.58 da Lei Complementar 73/93). Ressalvados esse e os demais cargos de livre nomeação expressamente previstos em lei, o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos do poder Executivo compete exclusivamente aos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União.
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Referência
Acórdão 1270/2015 Plenário (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)
Art. 49. São nomeados pelo Presidente da República:II - mediante indicação do Ministro de Estado, do Secretário-Geral ou titular de Secretaria da Presidência da República, ou do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, os titulares dos cargos em comissão de Consultor Jurídico;Art. 58. Os cargos de Consultor Jurídico são privativos de Bacharel em Direito de provada capacidade e experiência, e reconhecida idoneidade, que tenham cinco anos de prática forense.