Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 24/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

O direito de optar pelo Regime de Previdência Complementar da União, instituído pela Lei 12.618/12, ou permanecer vinculado ao regime anterior cabe apenas àqueles que tenham ingressado no serviço público federal antes do início da vigência do novo regime (art.3º, incisoII, c/c art.33, incisoI, daquele diploma legal).

02

Referência

Acórdão 1204/2015 Plenário (Recurso Administrativo, Relatora Ministra Ana Arraes) Art. 3o Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.Art. 33. Esta Lei entra em vigor:I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4o, observado o disposto no art. 31;

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.