O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
O servidor que tenha ingressado no serviço público até a publicação da EC 41/03 (31/12/2003) e que tenha se aposentado por invalidez permanente, com fulcro no art.40, §1º, incisoI, da Constituição Federal, faz jus a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria (paridade), nos termos da EC 70/12.
02
Referência
Acórdão 2827/2015 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;