O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
A Súmula TCU 37 (impossibilidade de redução de proventos de servidor aposentado por doença especificada em lei, que, ao ser submetido a nova inspeção médica e declarado capaz, já contar com a idade de sessenta anos ou mais de trinta anos de serviço, incluído o período de inatividade) se aplica apenas às aposentadorias por invalidez, estando fora de seu campo de efeitos as aposentadorias voluntárias cujos proventos foram integralizados em razão de doença superveniente na inatividade (art.190 da Lei 8.112/90).
02
Referência
Acórdão 1153/2015 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.