Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 25/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

· O art.37, inciso IV, da Constituição Federal não determina que ocorra a posse, a celebração de contrato de trabalho ou o efetivo exercício dentro do prazo de validade do concurso público, mas tão somente a convocação do candidato aprovado. · No regime celetista, não é exigida publicação no Diário Oficial da União para convocação de candidatos aprovados em concurso público. Tendo em vista a inexistência de norma que discipline a convocação dos celetistas, admite-se a apresentação de telegrama ou a assinatura de termo de compromisso como comprovação de que a convocação do candidato aprovado ocorreu dentro do prazo de validade do certame.

02

Referência

Acórdão 3272/2015 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.