O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
É reconhecido ao magistrado o direito de conversão em pecúnia de férias não gozadas, por necessidade do serviço, além do limite previsto no art. 67, § 1º, da Lei Complementar 35/79 (Loman), que é de dois meses, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. O reconhecimento desse direito depende do cumprimento das condições materiais objetivas necessárias à indenização, em especial a ausência de prescrição e a imperiosa necessidade do serviço como causa para a não fruição das férias.
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Referência
Acórdão 1347/2015 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Art. 67 - Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais; II - os Corregedores; III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.§ 1º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.