Enunciado
Filha que se encontrava na condição de viúva, separada, desquitada ou divorciada na data de óbito do instituidor da pensão também tem direito à pensão regida pela Lei 3.373/58, desde que sem a percepção de pensão alimentícia ou qualquer outra fonte de renda capaz de descaracterizar a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.