Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 29/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Não se admite o pagamento da gratificação natalina prevista pela Lei 4.090/62 aos diretores de empresas estatais dependentes que optem pela percepção de honorários com base no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 2.355/87, por não configurar vínculo empregatício, tampouco aos optantes por remuneração na forma art. 3º, inciso II, do referido Decreto-Lei, haja vista caracterizar cumulatividade. A única hipótese admitida pela Súmula TCU 171 para o pagamento da gratificação natalina a membro de diretoria de empresa pública ou sociedade de economia mista é a prevista atualmente no art. 3º, inciso I, do Decreto-Lei 2.355/87, em razão da opção pela retribuição na entidade de origem.

02

Referência

Acórdão 8909/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Art. 3º Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão fixados por decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de importância equivalente: I - à retribuição de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou II - à maior retribuição paga a empregado da entidade estatal para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado. Art. 3º Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão fixados por decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de importância equivalente:II - à maior retribuição paga a empregado da entidade estatal para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.Carece de amparo legal o pagamento de quaisquer vantagens, entre as quais a gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13/07/62, oriundas da condição de "empregado", a membro de Diretoria de empresa pública ou sociedade de economia mista, excetuados, apenas, os que hajam exercido regularmente a opção prevista nos §§ 1º e 2º do art. 4º, acrescidos ao Decreto-lei nº 1.798, de 24/07/80, pelo Decreto-lei nº 1.884, de 17/09/81.Art. 3º Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão fixados por decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de importância equivalente:I - à retribuição de seu cargo ou emprego na entidade de origem;

Consultar arquivo oficial do TCU
Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.