O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
Os servidores que implementaram os requisitos do art.193 da Lei 8.112/90 no período compreendido entre 19/1/95 a 16/2/95 também têm direito à vantagem prevista no referido dispositivo legal (opção), uma vez que os atos praticados sob a égide da MP 892/95 têm validade.
02
Referência
Acórdão 6724/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)