O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
As filhas maiores de ex-combatentes falecidos antes da promulgação da CF/88 têm direito à pensão de 2º Sargento prevista na Lei 4.242/63, e não àquela de 2º Tenente, consubstanciada no art.53, incisoII, do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo art.3º da Lei 8.059/90.
02
Referência
Acórdão 4380/2014 Primeira Câmara (Pensão Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.