Enunciado
Se a incapacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo foi reconhecida formalmente pela Administração, mediante laudo produzido por junta médica oficial, antes do advento da MP 167/04 (19/2/2004), convertida na Lei 10.887/04, a mora da própria Administração em publicar o respectivo ato concessório não opera em desfavor do interessado, o qual possuiu direito ao cálculo dos seus proventos de acordo com a sistemática anterior à nova ordem normativa.