O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
O tempo de serviço público prestado no âmbito estadual e/ou municipal pode ser computado, na esfera federal, para fins de gratificação adicional por tempo de serviço, se prestado sob a égide do Decreto 31.922/52, que regulamenta a concessão da GATS prevista nos arts.145, itemXI, e146 da Lei 1.711/52, revogada pela Lei 8.112/90. Não é necessário que a averbação tenha sido feita durante a vigência daquela Lei.
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Referência
Acórdão 2251/2014 Plenário (Revisão de Ofício, Relator Ministro Bruno Dantas)
Art. 145. Conceder-se-á gratificação:XI - adicional por tempo de serviço.Art. 146. Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento... (vetado) ... a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário fôr do vinte e cinco anos completos. Parágrafo único. Esta gratificação é extensiva aos funcionários, que já se achem aposentados, e tenham completado o respectivo tempo de serviço na atividade.