Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 16

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

O tempo de serviço público prestado no âmbito estadual e/ou municipal pode ser computado, na esfera federal, para fins de gratificação adicional por tempo de serviço, se prestado sob a égide do Decreto 31.922/52, que regulamenta a concessão da GATS prevista nos arts.145, itemXI, e146 da Lei 1.711/52, revogada pela Lei 8.112/90. Não é necessário que a averbação tenha sido feita durante a vigência daquela Lei.

02

Referência

Acórdão 2251/2014 Plenário (Revisão de Ofício, Relator Ministro Bruno Dantas) Art. 145. Conceder-se-á gratificação:XI - adicional por tempo de serviço.Art. 146. Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento... (vetado) ... a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário fôr do vinte e cinco anos completos. Parágrafo único. Esta gratificação é extensiva aos funcionários, que já se achem aposentados, e tenham completado o respectivo tempo de serviço na atividade.

Consultar arquivo oficial do TCU
Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.