O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
A contagem em dobro, para efeito de aposentadoria, dos períodos aquisitivos residuais de licença-prêmio ofende o art.5º da Lei 8.162/91, que reserva esse tratamento aos períodos aquisitivos integralizados, e contraria o art.7º, parágrafoúnico, da Lei 9.527/97, segundo o qual esses mesmos períodos residuais deveriam ser levados em conta para fins da aquisição do direito à licença-capacitação.
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Referência
Acórdão 471/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Art. 5º Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que o servidor não houver gozado. (Artigo revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996. Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.